Notícia

Termo de Ajustamento de Conduta

Fonte: (Sindesporte) 03/11/2015 - 09:13:27

Comunicamos que o SINDESPORTE formalizou Termo de Ajustamento de Conduta, nº 453/2015, com o Ministério Público do Trabalho, se comprometendo a inserir cláusula que assegure a liberdade sindical, permitindo, no tocante às contribuições assistenciais, negociais e/ou confederativas, a todos trabalhadores não associados, o exercício amplo do direito de oposição, que deverá ser viabilizado da seguinte maneira:

 

  1. A) O trabalhador não sindicalizado poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial/negocial/confederativa ou qualquer outra que não a contribuição sindical, prevista na legislação trabalhista como obrigatória para toda a categoria, estabelecida em norma coletiva ou em assembleia, sem qualquer restrição, encaminhando o seu pedido de oposição à cobrança da referida contribuição por qualquer meio, tais como “e-mail” a ser endereçado ao sindesporte@sindesporte.com.br, ou através do link “fala conosco” existente na página www.sindesporte.com.br, correio, protocolo no próprio empregador, entrega pessoal no Sindicato, etc, sem necessidade de reconhecimento de firma.

 

  1. B) Essa carta de oposição não terá um padrão estipulado pelo Sindicato e poderá ser uma simples menção de que o empregado não sindicalizado não deseja o desconto de referida contribuição, vedada, contudo, a condução patronal.

 

  1. C) O direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo, sem possibilidade de qualquer limitação temporal.

 

  1. F) Toda a categoria tem o direito aos serviços e benefícios disponibilizados tais como: serviços jurídicos, médicos, odontológicos, previdenciários, colônias de férias, excursões, parques temáticos, convênios e outros relacionados no sitio na internet ou outros que venham a ser disponibilizados, independentemente de sua condição de associado ou não.

 

  1. G) O empregado não sindicalizado que se opor ao pagamento das contribuições previstas neste TAC, devidamente aceita pelo Sindicato, terá direito apenas aos serviços e benefícios previstos na legislação como obrigatórios por parte do Sindicato.

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