Comunicamos que o SINDESPORTE formalizou Termo de Ajustamento de Conduta, nº 453/2015, com o Ministério Público do Trabalho, se comprometendo a inserir cláusula que assegure a liberdade sindical, permitindo, no tocante às contribuições assistenciais, negociais e/ou confederativas, a todos trabalhadores não associados, o exercício amplo do direito de oposição, que deverá ser viabilizado da seguinte maneira:
- A) O trabalhador não sindicalizado poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial/negocial/confederativa ou qualquer outra que não a contribuição sindical, prevista na legislação trabalhista como obrigatória para toda a categoria, estabelecida em norma coletiva ou em assembleia, sem qualquer restrição, encaminhando o seu pedido de oposição à cobrança da referida contribuição por qualquer meio, tais como “e-mail” a ser endereçado ao sindesporte@sindesporte.com.br, ou através do link “fala conosco” existente na página www.sindesporte.com.br, correio, protocolo no próprio empregador, entrega pessoal no Sindicato, etc, sem necessidade de reconhecimento de firma.
- B) Essa carta de oposição não terá um padrão estipulado pelo Sindicato e poderá ser uma simples menção de que o empregado não sindicalizado não deseja o desconto de referida contribuição, vedada, contudo, a condução patronal.
- C) O direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo, sem possibilidade de qualquer limitação temporal.
- F) Toda a categoria tem o direito aos serviços e benefícios disponibilizados tais como: serviços jurídicos, médicos, odontológicos, previdenciários, colônias de férias, excursões, parques temáticos, convênios e outros relacionados no sitio na internet ou outros que venham a ser disponibilizados, independentemente de sua condição de associado ou não.
- G) O empregado não sindicalizado que se opor ao pagamento das contribuições previstas neste TAC, devidamente aceita pelo Sindicato, terá direito apenas aos serviços e benefícios previstos na legislação como obrigatórios por parte do Sindicato.